LEI
MUNICIPAL Nº 3.866, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DA CONSTITUIÇÃO, OBJETIVOS E
COMPETÊNCIAS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência no Município de Bento Gonçalves, com
a composição e competências definidas nesta lei, vinculado a estrutura
organizacional da Secretaria Geral de Governo.
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência é órgão representativo e colegiado, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, de caráter
consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de promover no
Município políticas públicas que assegurem a cidadania, assistência e
atendimento especializado à pessoa com deficiência, bem como eliminem a
discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação
nas atividades políticas, econômicas, sociais, culturais e esportivas no
Município.
Art.
3º - Para efeitos
desta lei considera-se:
I - deficiência: toda
perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou
anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do
padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência
permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo
suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere,
apesar de novos tratamentos;
III – incapacidade:
redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade
de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa
portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao
seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4º - É considerada pessoa portadora
de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência
física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência
auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis
(dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ,
2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência
visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores;
IV - deficiência mental:
funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação
antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da
comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho;
V - deficiência múltipla –
associação de duas ou mais deficiências.
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - formular a política de prevenção e atendimento
especializado às pessoas portadoras de deficiência, com fundamento nos
princípios da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, Legislações
Federais e Estaduais reguladoras da matéria, observados os princípios e
diretrizes da política nacional da pessoa com deficiência;
II - acompanhar e fiscalizar a efetiva implantação e
implementação da Política Municipal dos direitos da pessoa com deficiência;
III - formular e acompanhar a elaboração; avaliar e emitir
parecer a respeito da proposta orçamentária do Município no tocante à execução
da política e dos programas de assistência, prevenção e atendimento
especializado às pessoas com deficiência;
IV - propor e formular políticas municipais de promoção,
proteção, defesa e atendimento especializado às pessoas com deficiência;
V – propor a criação e complementação de programas de
prevenção da deficiência, bem como sobre a criação de instituições
governamentais para o atendimento das pessoas com deficiência;
VI - propor subsídios para a elaboração de legislação
pertinente às pessoas com deficiência;
VII - incentivar, apoiar e promover eventos, estudos e
pesquisas sobre a área da deficiência, visando garantir a qualidade dos
serviços prestados pelo Município e instituições afins;
VIII - promover intercâmbio com instituições públicas e/ou
privadas, nacionais e/ou internacionais, visando a consecução dos seus
objetivos e metas;
IX – deliberar, emitir pareceres e prestar informações sobre
assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;
X - aprovar o cadastramento de instituições que prestam
atendimento às pessoas com deficiência;
XI - receber denúncias e reclamações de
qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com
deficiência, dando-lhes o encaminhamento devido;
XII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos e,
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Municipal da Pessoa com Deficiência com atribuição de avaliar a situação no
Município e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;
XIII - implantar e manter atualizado banco de dados
estatísticos com informações genéricas sobre as diversas áreas da deficiência e
o respectivo atendimento prestado no Município;
XIV - outras atribuições previstas em lei e no Regimento
Interno;
XV - elaborar seu Regimento Interno, a
ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
Esta lei pode ser lida na integra no link a seguir
https://www.facebook.com/BancoDeColetaDeCelulasTroncoEmBentoGoncalvesRs
ResponderExcluirAcessem e apoiem o futuro da medicina...
Parabéns a Comudef.... valorizar na sociedade a pessoa portadora de deficiência....
Obrigado Sr Juarez.
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