quinta-feira, 5 de setembro de 2013

COMUDEF

LEI MUNICIPAL Nº 3.866, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.




CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



DA CONSTITUIÇÃO, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no Município de Bento Gonçalves, com a composição e competências definidas nesta lei, vinculado a estrutura organizacional da Secretaria Geral de Governo.

Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é órgão representativo e colegiado, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de promover no Município políticas públicas que assegurem a cidadania, assistência e atendimento especializado à pessoa com deficiência, bem como eliminem a discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais, culturais e esportivas no Município.

                                               Art. 3º - Para efeitos desta lei considera-se:
I - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
III – incapacidade: redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Art. 4º - É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; 
II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho;
V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.


Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - formular a política de prevenção e atendimento especializado às pessoas portadoras de deficiência, com fundamento nos princípios da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, Legislações Federais e Estaduais reguladoras da matéria, observados os princípios e diretrizes da política nacional da pessoa com deficiência;
II - acompanhar e fiscalizar a efetiva implantação e implementação da Política Municipal dos direitos da pessoa com deficiência;
III - formular e acompanhar a elaboração; avaliar e emitir parecer a respeito da proposta orçamentária do Município no tocante à execução da política e dos programas de assistência, prevenção e atendimento especializado às pessoas com deficiência;
IV - propor e formular políticas municipais de promoção, proteção, defesa e atendimento especializado às pessoas com deficiência;
V – propor a criação e complementação de programas de prevenção da deficiência, bem como sobre a criação de instituições governamentais para o atendimento das pessoas com deficiência;
VI - propor subsídios para a elaboração de legislação pertinente às pessoas com deficiência;
VII - incentivar, apoiar e promover eventos, estudos e pesquisas sobre a área da deficiência, visando garantir a qualidade dos serviços prestados pelo Município e instituições afins;
VIII - promover intercâmbio com instituições públicas e/ou privadas, nacionais e/ou internacionais, visando a consecução dos seus objetivos e metas;
IX – deliberar, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;
X - aprovar o cadastramento de instituições que prestam atendimento às pessoas com deficiência;
XI - receber denúncias e reclamações de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, dando-lhes o encaminhamento devido;
XII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos e, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência com atribuição de avaliar a situação no Município e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;
XIII - implantar e manter atualizado banco de dados estatísticos com informações genéricas sobre as diversas áreas da deficiência e o respectivo atendimento prestado no Município;
XIV - outras atribuições previstas em lei e no Regimento Interno;
XV - elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.


Esta lei pode ser lida na integra no link a seguir


2 comentários:

  1. https://www.facebook.com/BancoDeColetaDeCelulasTroncoEmBentoGoncalvesRs

    Acessem e apoiem o futuro da medicina...
    Parabéns a Comudef.... valorizar na sociedade a pessoa portadora de deficiência....

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